Pessoas,
Segue abaixo a cópia da lei do FAC do Estado de Goiás. Para aqueles que ainda não sabem, agora é lei. No dia da votação na Assembléia Legislativa as pessoas do FORUM PERMANENTE DE
E é importante a participação de todos(as), pois precisamos garantir que o FAC do Estado de Goiás NÃO se torne receita extra para os órgãos de cultura estadual, a exemplo do que acontece no município de Goiània. Onde na calada da noite, em junho de 2005, o secretário municipal de cultura apoderou-se do FAC. Situação essa amplamente denunciada na mídia e também junto ao MP e a Justiça através de ação popular. Para recordar : http://amigosdemuseu.blogspot.com/2005_09_01_amigosdemuseu_archive.html
Aliás sobre o assunto em breve teremos novidades e a exemplo da anulação da 3ª Conferência de Cultura, mais uma vez o Forum Permanente de Cultura, através da FETEG, agiu em defesa de políticas públicas para cultura em Goiânia.
Assim que dispuser da proposta de regulamentação do FAC encaminhada ao deputado Fábio Tokarski pela AGEPEL repasso a todos e quem quiser pode pedir diretamente no Gab. do Deputado pelo tel 2764-3311.
A propósito o FORUM PERMANENTE DE
Vamos nessa, que Goiânia merece muito mais. Por políticas públicas para cultura!
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás – FUNDO
I – projeto de patrimônio cultural, histórico e artístico, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;
II – projeto de ação, produção e de difusão cultural e artística apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade.
Parágrafo único. É vedada a concessão de recursos do FUNDO
I – pesquisa teórica relativa à elaboração de ensaios, teses, monografias e outras de natureza semelhante, à exceção daquela que integra o projeto artístico ou que se refere à criação estética;
II – entidade vinculada a organização privada com fins lucrativos que não tenha na arte e na cultura uma de suas principais atividades.
Art. 2o Constituem recursos do FUNDO
I – os créditos consignados a seu favor no orçamento do Estado e em leis específicas e os vinculados na forma do art. 9o desta Lei;
II – os retornos e resultados de suas aplicações;
III – o produto da devolução de recursos, da aplicação de multas e da cobrança de correção monetária e juros em decorrência de suas operações;
IV – contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de entidade, órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
V – receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela AGEPEL e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais;
VI – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, possam lhe ser destinados.
§ 1o Os recursos alocados pelo FUNDO
§ 2o Os valores cobrados de terceiros na forma do inciso V deste artigo observarão a legislação tributária estadual.
Art. 3o Os recursos financeiros do FUNDO
Art. 4o O Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL será o gestor do FUNDO
I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação, bem como a reincorporação de recursos de que trata o § 2o do art 2o;
II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III – responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, com auxílio de agente financeiro;
IV – zelar pela adequação e utilização dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. Observada a legislação vigente, poderá a AGEPEL, com a aprovação do Conselho Estadual de Cultura e ouvida a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, baixar normas e instruções complementares e estabelecer planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
Art. 5o Os demonstrativos financeiros do FUNDO
Art. 6o O FUNDO
Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação do Fundo será consolidada às contas da AGEPEL.
Art. 7o Os bens adquiridos com recursos do FUNDO
Art. 8o Fica vinculado ao FUNDO
Parágrafo único. A vinculação a que se refere este artigo será implementada progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor; no segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, 3/3 (três terços).
Art. 9o O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 31-03-2006) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.2006.
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