segunda-feira, agosto 11, 2008

CONSERVADOR RESTAURADOR REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO

Brasília discute regulamentação da atividade profissional

Projeto de lei sobre profissional Conservador-Restaurador aprovado pelo Senado não atende, entretanto, reivindicações da categoria.

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou, no último dia 6 de agosto, um projeto de lei que regulamenta a profissão de conservador-restaurador de bens culturais móveis e integrados, e cria os Conselhos Federal e Estaduais de Conservação-Restauração de Bens Culturais, conforme notícia divulgada pela Agência Senado esta semana.

Esse projeto de lei, PLS 370/07, que ainda será submetido a um turno suplementar de votação no Senado, não é o mesmo elaborado pela ABER, ABRACOR e outras associações profissionais. A proposta discutida e apresentada pelas associações é a de número 3053/2008, que foi apresentada na Câmara dos Deputados em março deste ano, pelo deputado Carlos Abicalil (PT/MT), e ainda aguarda votação.

A principal diferença entre o projeto de lei que conta com apoio da ABER, ABRACOR e outras associações e este que passou pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado é que este último considera que a profissão deve ser exercida exclusivamente por diplomados em curso superior, no Brasil ou no exterior, negando aos técnicos de nível médio, há muito atuantes nos vários segmentos da profissão, o reconhecimento por seu trabalho.

Ao contrário, o projeto de lei proposto pelas associações, que conta com nosso apoio, propõe a regulamentação da atividade profissional (e não da profissão) exercida pelo Conservador-Restaurador de Bens Culturais, abrangendo profissionais diversos (do Cientista da Conservação ou Administrador da Preservação ao Técnico em Conservação e Restauração de Bens Culturais) e diferentes níveis profissionais (superior: bacharel e tecnólogo; médio: técnico), definindo suas competências e responsabilidades.

Segundo informações recolhidas pelos representantes da ABER e da ABRACOR, durante audiência realizada com o deputado Abicalil no mês passado, em Brasília, a aprovação de um dos projetos não significa que o outro deixe de existir. Segundo o deputado, há passos regimentares a serem dados, até o fim da tramitação. "No momento buscamos uma orientação por parte do deputado sobre que passos seriam estes, e assim que obtivermos uma resposta a encaminharemos a todos os interessados", informam ABRACOR e ABER. As associações estão buscando uma posição mais detalhada do deputado Carlos Abicalil em relação ao estágio em que se encontra o projeto 3053/2008.

Vale lembrar que o deputado já havia informado, em ocasiões anteriores (ver histórico abaixo), que mesmo que o projeto que corre em paralelo pelo Senado fosse aprovado antes do PL 3053/2008, ele teria de obrigatoriamente ser enviado à Câmara.

ABER e ABRACOR continuam na luta para que as atividades desenvolvidas pelo Conservador-Restaurador sejam reconhecidas e regulamentadas, nos vários níveis profissionais em que são desenvolvidas, do superior ao técnico.

COMISSÕES / Assuntos Sociais 06/08/2008 - 15h42 Em reunião nesta quarta-feira (6), a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou projeto de lei que regulamenta a profissão de conservador-restaurador de bens culturais móveis ou integrados e cria os Conselhos Federal e Estaduais de Conservação-Restauração de Bens Culturais. A proposta, que receberá decisão terminativa na CAS, foi aprovada na forma de substitutivo do relator, senador Expedito Júnior (PR-RO), e por isso precisa ser submetida a turno suplementar de votação na comissão. Pelo projeto (PLS 370/07), a profissão deve ser exercida, exclusivamente, por diplomados em curso superior, no Brasil ou no exterior, na restauração de bens de valor histórico, documental ou artístico, sejam eles tombados ou não, aos quais também estão reservadas as atividades de magistério nessa especialidade. O projeto reconhece a existência de profissionais altamente qualificados que já exercem essa atividade e, por isso, precisam ser ressalvados da exigência de formação superior específica. O relator incorporou emenda apresentada na Comissão de Educação, Cultura e Esporte para dar caráter autorizativo à criação dos conselhos, a fim de eliminar qualquer controvérsia sobre a constitucionalidade da iniciativa legislativa de criar conselhos profissionais. O senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) aplaudiu a iniciativa de regulamentar a profissão de restaurador de bens culturais, argumentando que seu estado, Minas Gerais, possui enorme patrimônio histórico e cultural, utilizando grande número desses profissionais. Ele lembrou que a regulamentação da profissão e a criação dos conselhos são reivindicações antigas da categoria. Laura Fonseca/ Agência do Senado Fonte: http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=77306&codAplicativo=2
Regulamentação da profissão de restaurador é aprovada na CASAgência Senado - Brasília,DF,Brazil... de conservador-restaurador de bens culturais móveis ou integrados e cria os Conselhos Federal e Estaduais de Conservação-Restauração de Bens Culturais. ...

Texto integral de Proposições
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/Detalhes.asp?p_cod_mate=81662


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007
Regulamenta a profissão do Conservador-Restaurador de Bens Culturais Móveis e Integrados (COR), cria o Conselho Federal de Conservação-Restauração de Bens Móveis e Integrados (CONFECOR) e os Conselhos Regionais de Conservação-Restauração de Bens Móveis e Integrados (CONCOR's) e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A profissão de Conservador-Restaurador de Bens Culturais Móveis e Integrados (COR) é de natureza cultural, técnica, científica e de nível superior, e o seu exercício regulamentado por esta Lei.
Parágrafo único. Bem cultural móvel e integrado é aquele que, por seu valor histórico, documental ou artístico, tombado ou não, deve ser preservado.
Art. 2° O exercício da profissão de Conservador-Restaurador, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, é permitido exclusivamente:
I - aos diplomados no Brasil em curso superior de conservação-restauração de bens móveis e integrados, reconhecido na forma da lei;
II - aos diplomados no exterior em cursos superiores de conservação-restauração de bens móveis e integrados, com diplomas revalidados no Brasil, na forma da lei;
III - aos diplomados em cursos de pós-graduação, com mestrado ou doutorado, realizados em escolas reconhecidas na forma da lei, observados os seguintes requisitos:
área de concentração em conservação e restauração de bens móveis e integrados;
elaboração de monografia, dissertação ou tese de doutorado versando sobre a mencionada área,
comprovação de pelo menos três anos consecutivos de atividades técnicas e científicas próprias desse campo profissional.
IV - aos diplomados em outros cursos de nível superior, que exerçam a profissão comprovadamente há pelo menos cinco anos, desempenhando atividade técnica e científica de conservação e restauração de bens móveis e integrados;
V - aos que tenham concluído cursos de especialização na área de conservação-restauração de bens móveis e integrados, reconhecidos na forma da lei, observados os seguintes requisitos:
carga horária mínima de mil horas;
comprovação de exercício de, pelo menos, dois anos em atividades científicas e técnicas próprias do referido campo profissional.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Conservador-Restaurador é vedado aos diplomados por escolas ou cursos com estudos desenvolvidos mediante correspondência, cursos intensivos, cursos de férias, cursos avulsos ou simplificados, seminários e outras atividades de curta duração.
Art. 3° São atribuições da profissão do Conservador-Restaurador:
I - realizar intervenções de conservação-restauração, de maneira direta ou indireta, em bens culturais móveis e integrados;
II - ministrar a disciplina "Conservação-Restauração de Bens Culturais Móveis e Integrados", nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;
III - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar atividades de conservação-restauração de bens culturais móveis e integrados em instituições;
IV - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento da área de conservação-restauração de bens culturais móveis e integrados em instituições públicas e privadas;
V - realizar exame técnico de conservação-restauração de bens culturais móveis e integrados, adotando ações para retardar ou prevenir a deterioração ou danos em bens culturais por meio do controle ambiental ou tratamento de sua estrutura para mantê-los, na medida do possível, em situação física estável;
VI - divulgar acervos de valor histórico e artístico;
VII - planejar e executar serviços de avaliação do estado de conservação, seleção, identificação, classificação e cadastramento de bens culturais móveis e integrados e compor equipes de tombamento desses bens;
VIII - promover estudos e pesquisas sobre acervos de bens culturais;
IX - definir o espaço de guarda e acondicionamento das coleções;
X - embalar e acompanhar o transporte de obras de valor histórico ou artístico;
XI - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de conservação-restauração de bens culturais móveis e integrados, nas instituições governamentais da administração direta e indireta, bem como em entidades da iniciativa privada de idêntica finalidade;
XII - prestar serviços de consultoria e assessoria na área profissional de que trata esta Lei;
XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoas nas áreas de Conservação-Restauração;
XIV - orientar a realização de eventos como seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter cultural, técnico e científico, na área de bens culturais móveis e integrados;
XV - integrar equipes de trabalho de instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades de conservação-restauração de bens culturais móveis e integrados, como autarquias, organizações não governamentais, museus, fundações e outros;
XVI - exercer outras atividades que, a juízo do Conselho a que se refere o art. 7° desta Lei, integrem a área de atuação da conservação-restauração de bens culturais móveis e integrados.
Art. 4° Para provimento, exercício de cargos e funções de Conservador-Restaurador, na administração pública direta e indireta, nas empresas privadas ou como profissional autônomo, é obrigatória a qualificação de Conservador-Restaurador, nos termos definidos na presente Lei.
Parágrafo único. A condição de Conservador-Restaurador não dispensa a prestação de concurso quando exigido para provimento do cargo ou função.
Art. 5° Será exigida a comprovação da condição de Conservador-Restaurador na assinatura de contrato, termo de posse e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.
Art. 6° Ficam criados o Conselho Federal de Conservação-Restauração de Bens Móveis e Integrados (CONFECOR) e os Conselhos Regionais de Conservação-Restauração de Bens Móveis e Integrados (CONCOR), órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão.
Art. 7° O CONFECOR terá sua sede em Brasília, no Distrito Federal.
Art. 8° A estrutura e a composição dos CONCOR serão estabelecidas pelo CONFECOR, de forma semelhante à estabelecida por esta Lei para a sua organização.
Parágrafo único. O CONFECOR promoverá a instalação de tantos CONCOR's quantos forem julgados necessários, determinando a localização das sedes e fixando a jurisdição territorial.
Art. 9º O CONFECOR será constituído de conservadores-restauradores, brasileiros natos ou naturalizados, e obedecerá à seguinte composição:
seis membros efetivos eleitos em assembléia constituída por delegados eleitorais dos conselhos regionais, que elegerão o presidente entre os eleitos;
seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.
Parágrafo único. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado em mais três membros, mediante resolução do próprio CONFECOR.
Art. 10. A assembléia para a escolha dos seis primeiros conselheiros efetivos e dos três primeiros conselheiros suplentes do CONFECOR, será presidida por representante do Ministério da Cultura e será realizada no prazo de sessenta dias, contados da vigência desta Lei.
§ 1º A assembléia de que trata este artigo será constituída de delegados-eleitores, representantes das associações de classe de Conservadores-Restauradores e das escolas superiores desta área, eleitos em assembléias das respectivas instituições em votação secreta, observadas as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 2º Cada associação de Conservadores-Restauradores indicará um delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, qualificado a exercer a profissão, nos termos do art. 2º.
§ 3º Cada escola ou curso superior de Conservação-Restauração se fará representar por um delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pelo respectivo corpo docente.
§ 4º Só poderá ser eleito, na assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de conselheiro do CONFECOR, o profissional que preencha os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei.
§ 5º As associações de Conservação-Restauração, para usufruírem o direito de representação na assembléia a que se refere este artigo, deverão comprovar, pelo menos, dois anos de existência.
Art. 11. Os conselheiros federais efetivos do CONFECOR, eleitos na forma do artigo anterior, elegerão o primeiro presidente.
Art. 12. Até que se efetive a implantação do CONFECOR no Distrito Federal, a sua sede provisória, por um período máximo de dois anos, será determinada mediante portaria do primeiro presidente.
Art. 13. Dentro do prazo de cento e vinte dias, após a sua instalação, o CONFECOR expedirá os atos necessários à estruturação e composição dos CONCOR, e tomará as providências indispensáveis à eleição dos Conselheiros Regionais.
Art. 14. O CONFECOR tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Conservador-Restaurador, em todo o território nacional, na forma da lei.
Art. 15. Compete ao CONFECOR:
I - avaliar os profissionais em atividade no Brasil no período anterior à promulgação desta Lei;
II - registrar os profissionais de que trata a presente Lei e expedir a carteira profissional, cobrada a respectiva taxa;
III - fiscalizar o exercício da profissão de Conservador-Restaurador, punindo as infrações a esta Lei e seu regulamento, bem como enviando às autoridades competentes, relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
IV - aprovar o código de ética e o regulamento do Conselho Federal;
V - organizar os CONCOR's, fixando-Ihes a estrutura, composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros, com consonância com esta Lei.
VI - examinar e aprovar os regimentos internos dos CONCOR's, podendo modificá-Ios no que for necessário, a fim de manter a unidade de ação coletiva;
VII - julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos CONCOR;
VIII - tomar conhecimento de dúvidas suscitadas pelos CONCOR e dirimi-las.
IX - adotar as providências que julgar necessárias para manter a orientação uniforme dos CONCOR's em todo o país.
X - publicar relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
XI - expedir resoluções visando à fiel execução da presente Lei;
XII - propor ao governo federal as modificações necessárias para aprimorar a legislação referente ao exercício da profissão de Conservador-Restaurador;
XIII - opinar sobre questões oriundas do exercício de atividades relacionadas com a especialidade do Conservador-Restaurador;
XIV - convocar e realizar, periodicamente, reunião de conselheiros federais, para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
XV - orientar e supervisionar o exercício da profissão do Conservador-Restaurador, em qualquer de seus ramos;
XVI - propor as anuidades e taxas a serem fixadas na forma da lei;
Art. 16. Ao presidente do CONFECOR compete, até julgamento do plenário do Conselho, suspender decisões tomadas que lhe pareçam inadequadas.
§ 1º O ato de suspensão a que se refere este artigo vigorará até novo julgamento do CONFECOR, que será convocado pelo presidente, no prazo de trinta dias, contados a partir do ato de suspensão.
§ 2º Caso a decisão do CONFECOR seja mantida por dois terços de seus membros, a decisão suspensa entrará em vigor imediatamente.
Art. 17. É obrigatória a citação do número de registro de Conservador-Restaurador no CONFECOR, no ato da assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades previstas nesta Lei.
Art. 18. Os profissionais a que se refere esta Lei somente poderão exercer legalmente a profissão após prévio registro no CONFECOR.
Art. 19. Ao profissional devidamente registrado será fornecida, pelo CONFECOR, a carteira de identidade profissional, da qual constarão:
I - nome por extenso do profissional;
II - filiação;
III - nacionalidade;
IV - data do nascimento;
V - estado civil;
VI - denominação da Escola em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei;
VII - o número do registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior;
VIII - número de registro no CONFECOR;
IX - fotografia de frente;
X - assinatura do Presidente do CONFECOR;
XI - assinatura do profissional.
Parágrafo único. A expedição da carteira de identidade profissional será sujeita ao pagamento da taxa fixada pelo regimento interno.
Art. 20. A carteira de registro servirá para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
Art. 21. O profissional referido nesta Lei ficará obrigado a pagar uma anuidade ao respectivo CONCOR.
Parágrafo único. A anuidade de que trata este artigo deverá ser paga na sede do CONCOR a que estiver sujeito o profissional, até trinta e um de março de cada ano, excetuando-se a primeira anuidade que será paga no ato da inscrição ou do registro.
Art. 22. A falta do competente registro no CONFECOR torna ilegal o exercício da profissão de Conservador-Restaurador e punível o infrator.
Art. 23. O CONFECOR aplicará penalidades aos infratores dos dispositivos da presente Lei, a serem definidas no regimento interno.
Art. 24. Os Conservadores-Restauradores em exercício profissional terão prazo de dois anos para o registro perante o CONFECOR, que decidirá sobre o enquadramento profissional ou não dos requerentes.
Art. 25. Os mandatos dos membros do CONFECOR e dos CONCOR serão de três anos, permitida a reeleição.
Art. 26. Serão obrigatoriamente registrados no CONFECOR as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas do Conservação-Restauração, nos termos desta Lei.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A atividade de conservação e restauração de bens culturais móveis é de grande importância para a preservação do precioso patrimônio cultural e histórico brasileiro. Apesar disso, até a presente data, inexiste qualquer dispositivo legal regulamentando tão relevante setor de atividade. Assim, ficam sem amparo legal os profissionais desse setor da cultura, responsável pela memória do país. Embora os órgãos com competência para atuar na preservação e conservação de bens culturais procurem maximizar a sua atuação, tudo isso é muito pouco para uma nação com território tão vasto e tanta riqueza cultural e histórica.
Embora se trate de atividade complementar, diretamente ligada ao curso superior de Belas Artes, percebe-se que os especialistas em exercício nesse campo profissional não têm, via de regra, formação universitária específica. Isso acaba comprometendo o desempenho e a qualidade dos resultados em matéria de conservação e restauração. É incalculável o que o País perde em valores, com prejuízos para outros setores como a educação e o turismo, ao não dar a devida importância à conservação e restauração de bens culturais móveis e integrados.
Esse vazio legislativo é tão visível que, recentemente, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura editou ato normativo atribuindo aos engenheiros e arquitetos a competência para exercer essa profissão, com exclusividade. Trata-se de norma inconstitucional, pois a regulamentação de profissões é matéria que depende de lei ordinária, nos termos do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal. Esse dispositivo afirma a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, "observadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Alguns juristas defendem que, em se tratando de autarquias, a matéria dependeria de iniciativa do Poder Executivo. Entretanto, tem ocorrido o reconhecimento da necessidade da criação desses órgãos, através da sanção da Presidência da República, a iniciativas do Legislativo. Como exemplo, temos a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que criou os Conselhos de Despachantes Documentalistas. Revela-se, dessa forma, uma nova tendência, na qual, em nosso entendimento, insere-se a regulamentação da profissão de Conservador-Restaurador de Bens Culturais Móveis e Integrados (COR), com os Conselhos necessários à fiscalização do exercício profissional.
A preocupação com a existência de uma norma jurídica para reger esta atividade não é recente. Já foram, inclusive, realizados encontros internacionais para a discussão desse tema. Objetiva-se, em suma, estabelecer normas de ética profissional e padrões de comportamento do praticante de conservação-restauração. É preciso definir a profissão, distinguí-la das outras e estabelecer as necessidades específicas de sua formação profissional. Esse é o objetivo de nossa iniciativa, elaborada com base em sugestão do Centro de Conservação e Restauração da Universidade Federal de Minas Gerais, o único estabelecimento de ensino do país reconhecido pelo Ministério da Educação.
Por todas essas relevantes razões, esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a aprovação deste Projeto. Façamos justiça para com essa categoria profissional, responsável pela conservação e restauração da memória histórico-cultural deste País.
Sala das Sessões,
Senador EDISON LOBÃO

Nenhum comentário: