2a. Carta Aberta
O Conselho Municipal de Cultura vem a público denunciar a realização da III CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA e esclarecer que:
A Conferência Municipal de Cultura está prevista na Lei Municipal nº 8.154, de 16 de janeiro de 2003, e deve ser realizada anualmente durante o segundo semestre.
Além do propósito de discutir e propor mudanças relativas ao panorama artístico e cultural local, tem a finalidade de, bienalmente, eleger 7 (sete) membros do Conselho Municipal de Cultura, de um total de 15 (onde o Secretário Municipal de Cultura tem assento como Presidente).
Podem participar da Conferência associações, sindicatos, sociedades ou similares com, no mínimo, 01 (um) ano de comprovadas atividades sem fins lucrativos no município; entidades cujos objetivos representem os empresários, trabalhadores, os produtores e os agentes do segmento cultural ou ainda que visem a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um dos segmentos – 1- artes plásticas/visuais, 2- literatura/biblioteca, 3- humanidades e abrangência cultural, 4- música, 5- artes cênicas, 6- cinema/vídeo, 7-representações do terceiro setor de ação ampla e instituições culturais.
Atualmente possuem assento no Conselho Municipal de Cultura, Levy Silvério da Silva Júnior (3o. Setor Cultural de Ampla e Instituições Culturais), Custódia Annunziata Spencieri de Oliveira (Literatura/Biblioteca), Albertina Vicentini Assumpção (Literatura/Biblioteca), Andréa Luísa Teixeira (Música), Fabrício de Almeida Nobre (Música), Ana Maria Alencastro Veiga (Artes Cênicas), Pedro Paulo das Chagas (Humanidades e Abrangência Cultural), Wilmar Ferraz de Souza (Cinema/Vídeo), Eládio Garcia Sá Telles (Cinema/Vídeo), Valdemir de Sousa (Maneco Maracá) (Artes Cênicas), José Lino Curado (Cinema) e Vânia Ferro(Artes Plásticas), todos eleitos pelas categorias na I CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA, e acatado pelo então Prefeito de Goiânia, em respeito à decisão da coletividade presente na I Conferência Municipal de Cultura, realizada em agosto de 2003, dispensando a livre escolha da lista tríplice. O Secretário tem assento como Presidente do CMC, mas não comparece às reuniões.
Entretanto, o Secretário Municipal de Cultura, Sr. Kleber Branquinho Adorno, seguindo seu projeto político particular – de um jeito muito pessoal de ser, na calada da noite, como vem fazendo com o Fundo de Apoio à Cultura-FAC, alterando decretos e falseando sua vocação e objetivo, utilizando-o a seu bem querer:
convoca a III Conferência Municipal de Cultura, Edital n.º 04/05, de 05 de outubro de 2005, afixada em mural interno da mesma Secretaria somente no dia 07 de outubro, última sexta-feira;
não consultou ou participou aos Conselheiros qualquer intenção de realização da Conferência, tanto que se deliberou na última reunião do CMC – 06-10-05 e registrou-se em Ata, a sugestão de data para realização entre 31/10 e 1º/11/05. Mesmo sendo, formalmente, o Presidente do Conselho, apesar de ter comparecido a apenas 3 ou 4 reuniões desde o começo do ano.
o período de realização proposto é para os dias 11 e 12 de outubro, próximas terça e quarta-feira (sendo a última feriado nacional), com apenas e exatos 3 (três) dias de antecedência (destes, um sábado e um domingo);
propõe pesos diferenciados de representação para as entidades que tiverem mais tempo de fundação, inovando em favor de intenções escusas, contrariando a lei que estabelece paridade entre participantes;
Citando o Dr. Carlos Gomes Cavalcanti Mundim – Procurador-chefe do Município de Goiânia de então (Parecer 285/2004, de 05 de maio de 2004): “Não pode o administrador público olvidar-se do princípio da legalidade, segundo o qual “a Administração Pública só pode fazer o que a Lei permite” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 13a. edição, Ed.Atlas, p.68).
Nesse diapasão, vale citar a saudosa e sempre escorreita doutrina de Hely Lopes Meirelles:
“A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
As leis administrativas são. Normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.”
(Direito Administrativo Brasileiro, 24a. edição, Ed. Malheiros, p.82)
Não deu publicidade ao Edital, seja no Diário Oficial do Município-DOM ou em jornais de circulação local, sendo a única publicidade produzida pelo município, foi a afixação do edital em mural interno de sua sede na tarde do dia 07/10/2005, e a posterior publicação no site da própria prefeitura, às 17h21min do mesmo dia, coincidentemente, após ser procurado por jornalista de conhecido veículo jornalístico goiano.
Convém lembrar que nem mesmo durante o lançamento do festival de artes cênicas “Goiânia em Cena”, na manhã do dia 06 de outubro de 2005, com a presença de boa parte da imprensa goiana, divulgou-se uma única frase referente à Conferência. Estranho, não? Esses fatos não caracterizariam uma intenção clara de obstacularizar a divulgação da Conferência?
Ao privar a população da publicidade de ato administrativo público que garante a participação popular de escolhas previstas em lei, traz prejuízo á população - e mais uma vez, incorreu na violação do “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
Neste caso específico, a publicidade é fundamental para que as entidades possíveis de participação do processo de escolha de seus representantes no Conselho Municipal de Cultura tenham esta oportunidade, porque como saberiam de tal edital? Por meios e técnicas de adivinhação?
Com o propósito de realizar esta Conferência como etapa preparatória para a 1ª Conferência Nacional de Cultura e da 1ª Conferência Intermunicipal de Cultura em Goiânia, o Secretário se esqueceu de observar o disposto no mesmo citado documento (PORTARIA Nº 180 DE 31 DE AGOSTO DE 2005, nos incisos citados abaixo do REGULAMENTO DA 1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE CULTURA, em seu 1o. (primeiro) artigo):
“(...)
VII.identificar e fortalecer os mecanismos de articulação institucional entre os entes federativos e destes com a sociedade civil;
VIII.fortalecer e facilitar o estabelecimento de novas redes de produtores culturais;
X. mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura para o desenvolvimento sustentável do País;
XI.fortalecer, ampliar e diversificar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular;
(...)
XIII.fortalecer as instituições democráticas e o próprio conceito de democracia no Brasil;...”.
E qual o motivo que levaria a Secretaria a boicotar “seu” próprio intento?
Talvez, pelo fato de que no Parágrafo único do Art. 2o. do Decreto No. 2596, de 22 de setembro de 2005, diga: “O segmento cultural que não apresentar indicações na Conferência Municipal de Cultura será representado no Conselho Municipal de Cultura, por indicação do Secretário Municipal de Cultura.”
Talvez ainda porque algumas entidades, de simpatia recíproca, possam ter sido informadas a tempo de se articularem, ao contrário da grande maioria. Se essa ilustração representar a verdade, não caracterizaria privilégio e favorecimento de algumas em detrimento de outras? Não incorreria aí um problema de licitude do processo?
E ainda utiliza o poder discricionário de seu cargo para fazer e desfazer, se esquecendo de outro princípio básico da Administração Pública (também do Art. 37), que é o da moralidade, que repetidamente ameaça e compromete a lisura da administração.
Será que o Chefe do Poder Executivo Municipal de Goiânia, Sr. Iris Rezende Machado, o Prefeito, sabe e preconiza esse modo de proceder, já que todas essas irregularidades são ameaças a um bom governo e a implantação de uma política cultural responsável?.
Além do mais, muitas entidades, nesse período “tão amplo” para inscrição de entidades para a Conferência, podem estar, sim, absolutamente envolvidas na finalização da preparação de projetos para se inscreverem justamente na Lei de Incentivo à Cultura do Município de Goiânia, ou na Lei Goyazes de Incentivo à Cultura – do Estado de Goiás.
Diante do exposto acima, nós, Conselheiros com o apoio do Fórum Permanente de Cultura, denunciamos a convocação da III CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA e exigimos providências que permitam a participação de todos.
Por fim, se o Prefeito de Goiânia, e/ou o Secretário de Cultura não se pronunciarem e mudarem o ruma das coisas, e/ou o Ministério Público Estadual, e/ou o Ministério Público Federal, e/ou a Câmara Municipal de Goiânia, e/ou a Assembléia Legislativa de Goiânia, e/ou a Justiça Comum, esperamos que a comunidade consiga se articular para, minimamente, participar da Conferência, assim, manifestar sua vontade, seus direitos, seus deveres, o exercício da democracia cotidiana.
Goiânia, 07 de outubro de 2005.
Conselho Municipal de Cultura
cmcgoiani@yahoogrupos.com.br
Levy Silvério da Silva Júnior
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Goiânia (Presidente em Exercício)
(62)9972-6627
levy@ucg.br
levysilverio@yahoo.com.br
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