Afinal, ainda existe esperança!
Na leitura matinal do jornal 0 DIÁRIO DA MANHÃ de 04/03/07 deparei-me com um artigo de opinião intitulado "Assédio Moral: uma perversidade a ser combatida" e o autor, pasmem, nada mais nada menos que Dr. Rodrigo Dias da Fonseca, Juiz do Trabalho e 1º secretário da Associação dos Magistrados Trabalhistas em Goiás.
Inúmeras vezes apontei no blog as ocorrências de assédio moral no Museu de Arte de Goiânia, sendo eu, também uma vítima dessa perversidade dentro do espaço museal.
E como provar? Como lutar? Esse artigo nos deixa com as esperanças renovadas, afinal, um juiz do trabalho manifesta para a sociedade que assédio moral no trabalho é um tema que está na ordem do dia. E por que tantas esperanças? É um juiz do trabalho em Goiás!!!!! Atentem-se assediados e mais ainda, os assediadores, esses podem se deparar com os rigores da Lei, e na área trabalhista a panela pode ser muito mais fervente!
Nos links a seguir poderão acessar as postagem anteriores que tratam do assunto: http://amigosdemuseu.blogspot.com/2006/12/sobre-conferncias-e-assdio-moral.html
http://amigosdemuseu.blogspot.com/2006/05/inferno-astral-ser-que-rezar-ajuda.html
http://amigosdemuseu.blogspot.com/2005/12/mp-ao-civil-pblica.html
Abaixo o texto publicado no Caderno OPINIÃO - DM e escrito por Dr. Rodrigo Dias da Fonseca *.
Assédio moral é um tema cada vez mais recorrente no meio jurídico. É um assunto que está na “ordem do dia” e apenas recentemente tem sido objeto de estudo mais aprofundado.
A atenção mais intensa atualmente conferida ao tema reflete justamente a disseminação, a intensificação, amplitude e os efeitos perniciosos desse fenômeno.Mas afinal, do que se trata o chamado assédio moral?
Em suma, o assédio moral significa uma conduta abusiva, normalmente baseada em uma posição de ascendência do agente sobre a vítima, com objetivo de desestabilizá-la emocionalmente e abalar sua saúde psíquica. O assédio pode ocorrer em vastas áreas do relacionamento humano, em que uma pessoa possua algum tipo de poder sobre outra. Isso ocorre, por exemplo, nas relações entre professor e aluno, médico e paciente etc.
Sob a ótica das relações de trabalho, o assédio moral decorre do abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, com o fim de afastar o empregado das relações profissonais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento.
Normalmente, no ambiente de trabalho o assédio é cometido pelo empregador ou um preposto do mesmo, em desfavor de um empregado, em razão da subordinação deste em relação àqueles. A comprovação do assédio moral é árdua, porquanto, em geral, sua ocorrência é dissimulada, camuflada. Ademais, seu conhecimento não raro restringe-se ao agressor e à vítima. Essa dificuldade probatória dificulta sobremaneira a pretensão de reparação da ofensa.
De todo modo, variadas condutas são típicas e bem ilustram o assédio moral, dentre elas: isolamento do empregado, desconsideração de suas opiniões e de sua própria pessoa, gozações sobre seus defeitos físicos, divulgação de boatos maldosos, ataques à reputação e à família, delegação de tarefas flagrantemente superiores ou inferiores à sua capacidade, imputação de erros inexistentes; orientações, ordens ou instruções contraditórias e imprecisas; críticas em público, imposição de horários e tarefas injustificadas, atribuição de sobrecarga injustificada de trabalho, cobrança de urgência desnecessária no cumprimento de uma tarefa, isolamento do empregado, não atribuição de qualquer incumbência ao empregado, proibição de contato com outros colegas de trabalho, recusa à comunicação direta com a vítima, dando-lhe ordens através de colegas; supressão de documentos ou informações importantes para a realização do trabalho, ridicularização das convicções religiosas ou políticas, dos gostos do trabalhador, dentre várias outras.
Não há, ainda, legislação federal cuidando do tema, mas diversos projetos de lei aguardam apreciação pelo Congresso Nacional a respeito do assunto. No entanto, princípios fincados na Constituição Federal, devidamente interpretados, conferem proteção contra a conduta abusiva do assediador, tais quais: direito à cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o combate a preconceitos e discriminação de toda ordem, a prevalência dos direitos humanos, a vedação à tortura e tratamento desumano ou degradante.
O assédio deve ser combatido por suas conseqüências insidiosas, sob todos os aspectos. Do ponto de vista pessoal, sequer é preciso deitar maiores considerações, tão evidentes são os efeitos perniciosos sobre a saúde física e mental do ofendido. Igualmente, há efeitos sociais perversos, pois se no ambiente de trabalho predomina o terror e o constrangimento, esse contexto contamina as relações dos empregados entre si e destes com os empregadores. Por fim, sob a ótica estritamente econômica, não há dúvida de que a queda de motivação e rendimento do empregado, nesse cenário de humilhações e desconfortos, reduz de maneira drástica a produtividade das empresas – e, por conseqüência, afetando todo o País.
Urgem ações concretas para prevenir e combater os casos de assédio e punir o ofensor. Para tanto, é necessária a convergência de ações de diversos atores sociais. Da mídia, espera-se a divulgação responsável dos casos de assédio e das medidas preventivas; do Estado, aguarda-se uma atuação concreta, principalmente através dos Poderes Legislativo e Judiciário, este rompendo o conservadorismo que lhe é inerente, para punir severamente o agressor nos casos comprovadamente ocorridos, e aquele propiciando uma legislação moderna e condizente com a necessidade de efetivos instrumentos de combate às condutas abusivas; e, finalmente, da sociedade civil, conta-se com a atenção consciente e propositiva para o comportamento irregular no ambiente de trabalho, de modo a reagir e denunciar abusos, tornando restrito o campo de atuação de potenciais assediadores.
Rodrigo Dias da Fonseca juiz do Trabalho e 1º secretário da Associação dos Magistrados Trabalhistas em Goiás. E-mail: rdfonseca@uol.com.br
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